Revista Vida Independente
DEFCON poder
DEFCON poder
da pessoa com deficiência no que concerne à vida Independente
LEI DA NÃO DISCRIMINIÇÃO
Lei nº. 46/2006 de 28 de Agosto
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
Artigo 1.º – Objecto
1 – A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
2 – O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.
LEI DO REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO
Lei nº. 49/2018 de 14 de Agosto
Artigo 138.º – Acompanhamento
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Artigo 145.º – Âmbito e conteúdo do acompanhamento
1 – O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 – Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
3 – Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 – A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5 – À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes
LEI DE BASES
Lei n.º 38/2004 de 18 de Agosto
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Artigo 3.º
Constituem objectivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através, nomeadamente, da:
MODELO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE (MAVI)
Decreto-Lei n.º 129/2017 de 9 de Outubro
CAPÍTULO I – Disposições gerais
Artigo 1.º – Objeto
O presente decreto-lei institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.
Artigo 3.º – Modelo de Apoio à Vida Independente
1 – O MAVI concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.
2 – São destinatários/as finais da assistência pessoal referida no número anterior todas as pessoas com deficiência ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade específicas fixadas no presente decreto-lei.
3 – A implementação do MAVI é operacionalizada através da criação de CAVI, que são as entidades beneficiárias e responsáveis pela promoção da disponibilização de assistência pessoal às pessoas com deficiência, constituindo-se como a entidade legalmente responsável pela execução dos projetos-piloto de assistência pessoal cofinanciados no âmbito dos FEEI.
4 – Os CAVI devem cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo V do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II – Da assistência pessoal
Artigo 5.º – Definição
1 – A assistência pessoal constitui-se como um serviço especializado de apoio à vida independente, através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.
2 – A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem legalmente a represente, através de manifestação de interesse formal junto de um CAVI, e é traduzida num plano individualizado de assistência pessoal.
Artigo 6.º – Atividades
1 – Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:
2 – As atividades previstas no número anterior, e em especial as alíneas k) e l), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil.
Artigo 7.º – Plano individualizado de assistência pessoal
1 – O plano individualizado de assistência pessoal é o documento-programa concebido com a pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, resultante de uma planificação centrada na sua pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é decidido em função da sua visão de futuro, motivações e desejos.
2 – O plano individualizado de assistência pessoal documenta as necessidades de assistência pessoal da pessoa destinatária, o modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente e a monitorização da sua operacionalização.
CAPÍTULO III – Da pessoa destinatária da assistência pessoal
Artigo 10.º – Condições de elegibilidade
1 – São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 16 anos.
2 – As pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com doença mental e as pessoas com Perturbação do Espetro do Autismo, desde que com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal, independentemente do grau de incapacidade que possuam.
3 – As pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 16 anos que se encontrem abrangidas pela escolaridade obrigatória apenas podem beneficiar de assistência pessoal fora das atividades escolares.
4 – Os maiores declarados interditos podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.
CAPÍTULO IV – Dos ou das assistentes pessoais
Artigo 12.º – Assistente pessoal
O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas no presente decreto-lei.
CAPÍTULO V – Dos Centros de Apoio à Vida Independente
Artigo 20.º – Definição
1 – O CAVI é a estrutura de gestão de apoio à vida independente responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.
2 – O CAVI tem a natureza jurídica de organização não governamental das pessoas com deficiência, doravante designada por ONGPD, e estatuto de instituição particular de solidariedade social, doravante designada por IPSS, nos termos da legislação aplicável.



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