REVISTA VOLUNTARIADO
DEFCON poder
DEFCON poder
da prática de voluntariado em Portugal
Lei nº. 71/98 de 3 de novembro
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado
Artigo 1.º – Objeto
A presente lei visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em ações de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.
Artigo 2.º – Voluntariado
1 – Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
2 – Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
Artigo 3.º – Voluntário
1 – O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
2 – A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.
Artigo 4.º – Organizações promotoras
1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, que devem ser definidas nos termos do artigo 11.º
2 – Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
3 – A atividade referida nos números anteriores tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.
Decreto-Lei nº389/99 de 3 de novembro
Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado
O voluntariado é uma atividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação solidária para com o próximo, participando, de forma livre e organizada, na solução dos problemas que afetam a sociedade em geral.
Procurando ir ao encontro das necessidades sentidas pelos voluntários e pelas diversas entidades que enquadram a sua ação, a lei do voluntariado delimitou com precisão o conceito de voluntariado, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras no âmbito de um compromisso livremente assumido de dar cumprimento a um programa de voluntariado.
É, designadamente, o caso de se contemplar a criação do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, cuja composição será definida por resolução do Conselho de Ministros, o mesmo acontecendo ao organismo que prestará o apoio necessário ao seu funcionamento e execução das deliberações.
Esta entidade, para além de operacionalizar diversas ações relacionadas com a efetivação dos direitos dos voluntários, designadamente no que respeita à cobertura de responsabilidade civil das organizações promotoras, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário e à emissão e controlo do cartão de identificação do voluntário, terá como objetivos fundamentais:
Artigo 1.º – Objetivos
O presente diploma regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
Artigo 2.º – Organizações promotoras
1 – Reúnem condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade as pessoas coletivas que desenvolvam atividades nos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e que se integrem numa das seguintes categorias:
a) Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;
b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
c) Pessoas coletivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
2 – Podem ainda reunir condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade organizações não incluídas no número anterior, desde que o ministério da respetiva tutela considere com interesse as suas atividades e efetivo e relevante o seu funcionamento.
Artigo 13.º – Convocação do voluntário empregado, durante o período de trabalho
1 – O voluntário empregado pode ser convocado pela organização promotora, para prestar a sua atividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:
2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o voluntário dispõe de um crédito de quarenta horas anuais.
Artigo 18.º – Programa de voluntariado
1 – Na elaboração do programa de voluntariado a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 71/98 deverão ser tidas em conta as especificidades de cada sector de atividade em que se exerce o voluntariado.
2 – A especificidade de cada sector de atividade poderá justificar a elaboração de um modelo de programa a aprovar pelo ministro da tutela.
Artigo 20.º – Constituição
1 – Com o fim de desenvolver e qualificar o voluntariado é criado o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
2 – Por resolução do Conselho de Ministros serão definidas a composição do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, assim como o organismo que lhe prestará o apoio necessário ao seu funcionamento e execução das suas deliberações.
Artigo 21.º – Competências
Compete ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado desenvolver as ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, nomeadamente:
a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários;
b) Emitir o cartão de identificação do voluntário nos termos estabelecidos no artigo 3.º;
c) Promover as ações inerentes à contratação de uma apólice de seguro de grupo entre as organizações promotoras e as entidades seguradoras tendo em vista a cobertura da responsabilidade civil nos termos referidos nos artigos 16.º e seguintes;
d) Providenciar junto das empresas transportadoras, sempre que se justifique, a celebração de acordos para utilização de transportes públicos pelos voluntários, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
e) Dinamizar, com as organizações promotoras, ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário;
f) Conceder apoio técnico às organizações promotoras mediante a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;
g) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;
h) Sensibilizar a sociedade em geral para a importância do voluntariado como forma de exercício do direito de cidadania, promovendo a realização de debates, conferências e iniciativas afins;
i) Promover a realização de estudos sociológicos, designadamente em colaboração com as universidades, sobre a atitude, predisposição e motivação dos cidadãos para a realização do trabalho voluntário;
j) Sensibilizar as empresas para, em termos curriculares, valorizarem a experiência adquirida em ações de voluntariado, especialmente dos jovens à procura de emprego;
l) Acompanhar a aplicação do presente diploma e propor as medidas que se revelem adequadas ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento.


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